A contratação temporária normalmente acontece nas épocas em que é necessário aumentar a mão de obra. Afinal, com o aumento na demanda, é preciso reforçar as equipes para continuar oferecendo um atendimento de excelência. Mas, qual é a diferença para contratação intermitente?

Com a Reforma Trabalhista esse regime especial passou a ser considerado legal e ganhou regras claras. Aliás, antes as contratações eram realizadas de maneira autônoma e hoje existem empresas específicas que fazem o intermédio. Isso garante que o colaborador tenha todos os seus direitos assegurados e as necessidades dos negócios sejam supridas.

Um dos diferenciais da contratação temporária é que ela não cria um vínculo empregatício entre empresa e profissional. Isso significa que é possível estipular um prazo de contrato e, ao seu término, o empregador fica isento do pagamento de verbas rescisórias. 

Nesse cenário, porém, é comum surgirem algumas dúvidas. Muitas empresas não sabem quais são os seus direitos e deveres, assim como quem pode ser contratado em tal formato. Então, esse conteúdo é ideal para você que possui dúvidas sobre o assunto, aqui responderemos as principais questões.

A nova legislação trabalhista também prevê contratações intermitentes. Dessa forma, ajudaremos você a definir qual é a melhor alternativa para atender às altas demandas de mão de obra e o que diferencia os dois tipos de contratações!

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O que é contratação temporária e como ela funciona?

A contratação temporária normalmente acontece quando a empresa precisa reforçar a mão de obra. Além disso, é um formato de trabalho em que os profissionais são requisitados para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal. Ou seja, durante o período de férias e nas principais datas comemorativas.

Geralmente, essa contratação é mediada por uma empresa especializada em trabalho temporário, que se responsabiliza pelo recrutamento e gestão de pessoas. Mas, isso não é uma obrigação.

O prazo de duração da prestação de serviços não pode ultrapassar 180 dias consecutivos, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 90 dias – totalizando 270 dias. Além disso, o profissional não poderá atuar na mesma empresa nos próximos 18 meses após o término do contrato. Caso contrário, este deixa de ser configurado como temporário.

De acordo com a Lei 6.019, que dispõe sobre trabalho temporário nas empresas urbanas, o colaborador deve receber uma remuneração equivalente à dos demais profissionais que desempenham a mesma função. Sendo assim, o valor não pode ser menor do que o salário-mínimo regional vigente.

A jornada de trabalho na contratação temporária também não pode ser superior a oito horas diárias – exceto nos casos em que a empresa conta com uma escala de trabalho diferenciada.

Assim como ocorre com o tipo de contratação via regime CLT, o colaborador tem direito a receber por hora extra. Caso seja praticado no período diurno, ele ganha 50% a mais por hora e, se for no período noturno, o acréscimo é de 20% em cima do cálculo comum.

Vantagens e desvantagens da contratação temporária

Para as empresas, a contratação temporária é vantajosa porque supre suas necessidades pontuais. Imagine se, toda vez em que alguma época promissora para o comércio se aproximar, elas tivessem de contratar mais pessoal e, quando a demanda reduzisse, demiti-los. O prejuízo e a burocracia seriam altos.

A desvantagem para elas é que, geralmente, não há tempo hábil para inserir o profissional na cultura do negócio. Além disso, caso necessite estender o contrato, não poderá exceder o tempo estipulado pela lei. Logo, terá que solicitar um outro profissional, visto que ele fica impedido de trabalhar no local para que não seja criado vínculo.

Como é obrigatório assinar a carteira de trabalho, uma das grandes vantagens da contratação temporária para o colaborador é que ele tem direito aos benefícios que constam na CLT, como:

  • Alimentação;
  • Transporte;
  • Férias proporcionais;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Seguro de acidente de trabalho.

Ele não tem direito, porém, a receber a multa rescisória de 40% em caso de demissão. Afinal, trata-se de um contrato por tempo limitado. 

O que é contratação intermitente?

Essa é uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista. Sua principal característica é a não continuidade da atuação, com alternância de períodos de inatividade e prestação de serviço.

Isso significa que o profissional pode ficar dias, semanas ou até meses inativo, aguardando ser convocado. Neste meio tempo, porém, ele fica livre para atuar em outras atividades.

Nessa modalidade, também é preciso um contrato específico, e a Carteira de Trabalho Digital deve conter os registros devidos. Mas, como a demanda é variável, a remuneração não é fixa, apenas proporcional ao período trabalhado.

O profissional deve ser convocado com três dias de antecedência, no mínimo, e deverá ser informado o período em que ele precisa estar à disposição. Ele não é obrigado a aceitar e a empresa não pode puni-lo, caso recuse a proposta. Mas, se ele aceitar e depois existir descumprimento do empregador, haverá uma multa de 50% em relação ao valor total.

Esse modelo, geralmente, é utilizado no setor de serviços, em especial restaurantes, por ser uma atividade em que a demanda varia conforme o dia e os horários.

Pontos positivos da contratação intermitente

Para as empresas, esse formato de trabalho é interessante porque permite ter sempre um profissional à disposição para situações atípicas. Além disso, o empregador não possui custos fixos com ele. Então, são feitos pagamentos apenas pelos dias trabalhados. 

Ainda, estão somados ao salário os encargos trabalhistas obrigatórios. Entre eles:

  1. Décimo terceiro salário;
  2. Férias;
  3. FGTS.

Isso significa que, quando o colaborador entra de férias ou encerra seu contrato, o negócio não precisa arcar com esses valores, visto que já foram diluídos ao longo dos pagamentos.

A empresa também deve contar com uma boa gestão de colaboradores. Afinal, há prazos que devem ser cumpridos e existe a possibilidade de recusa do serviço. Logo, é necessário administrar bem a agenda para que ambas as partes sejam beneficiadas.

Outros destaques em relação a contratação intermitente são:

  1. O contrato é feito por tempo indeterminado e não requer renovação;
  2. É possível recontratar o colaborador após 90 dias, caso tenha vencido o contrato;
  3. A contratação é feita diretamente pela empresa;
  4. O recolhimento do INSS é realizado pela empresa, de maneira proporcional ao valor recebido no final do mês.

Estas são apenas algumas vantagens da contratação intermitente, que é muito interessante para empresas que possuem movimentos mais fortes em determinados dias da semana, como as empresas do setor alimentício.

Qual tipo de contratação é melhor para o empregador?

Não existe uma contratação melhor ou pior, mas sim aquela que se adapta às necessidades do seu negócio. Assim, as duas opções oferecem prós e contras, cabendo à empresa avaliar se o aumento no movimento é pontual ou ocorre com frequência para tomar a melhor decisão.

Se for pontual, como no caso de algum período específico, a contratação temporária pode ser interessante. Afinal, o profissional estará à disposição durante o período estipulado e será liberado no fim – sem que a empresa tenha que arcar com multas rescisórias.

a contratação intermitente pode ser vantajosa para períodos cíclicos, mas principalmente quando é frequente a necessidade de mais profissionais para suprir a mão de obra. Como não há previsão de término de contrato ou necessidade de prorrogá-lo, o profissional fica disponível pelo tempo que for conveniente para ambas as partes.

Outra vantagem desse tipo de contrato e que pode torná-lo promissor para as empresas é o fato de o pagamento ser efetuado de acordo com os dias trabalhados. Logo, o período de inatividade não é remunerado.

É importante destacar que as duas modalidades de contratação são previstas por lei, permitindo que sejam adotadas tranquilamente pelas empresas. Além disso, as regras são específicas, sendo necessário que o empregador avalie as opções com cautela para identificar se a proposta está de acordo com o objetivo do colaborador.

Quais os direitos do colaborador nesses tipos de contratação?

Agora que já mostramos os benefícios das contratações temporária e intermitente para as empresas, é importante analisar também o lado do colaborador. Afinal, ele tem o direito de optar pelo que for mais conveniente e vantajoso para si.

Em suma, no caso da contratação intermitente, o profissional pode arranjar alguma outra atividade para fazer no período que está livre. E a contratante não pode impedir que ele execute essa possibilidade. Confira os direitos do profissional em cada um dos formatos:

Contratação temporária

A principal vantagem dessa modalidade é que o trabalhador temporário possui os mesmos direitos que o colaborador contratado pelo regime CLT. Isso significa que ele tem:

  • Registro em carteira assinada na condição de temporário;
  • Remuneração de acordo com a categoria;
  • Férias proporcionais;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Benefícios da Previdência Social;
  • Vale-transporte;
  • Adicional de insalubridade e periculosidade.

Em caso de demissão sem justa causa ou término do contrato, ainda ganha 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FGTS. Além disso, o período trabalhado também conta para fins de aposentadoria.

Quem opta pela contratação temporária deve seguir uma jornada de oito horas e, em caso de hora extra, tem direito de receber a mais por isso. O percentual varia de acordo com o período em que ela foi realizada – se diurno (50%) ou noturno (50% + 20%).

Entretanto, o trabalhador temporário não tem direito a aviso prévio nem ao valor da multa de 40% do FGTS. Inclusive, os contratados nesse regime não possuem estabilidade em caso de gestação ou acidente de trabalho, assim como não ganham seguro-desemprego.

Contratação intermitente

Nessa modalidade, o colaborador tem direito a receber, de maneira imediata e proporcional, os seguintes benefícios:

  • Remuneração;
  • Férias mais 1/3;
  • Décimo terceiro salário;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais previstos na CLT.

Todos esses valores devem estar discriminados no recibo de pagamento ao final de cada prestação de serviço para fins legais de comprovação.

A cada 12 meses de contrato, independente de quanto tempo ele ficou inativo, o profissional passa a ter direito a usufruir de um mês de férias. Nesse período, o profissional não poderá prestar serviços ao mesmo empregador. Porém, elas devem ser pagas ao final de cada trabalho de forma proporcional. 

Na contratação intermitente, também devem ser recolhidas as parcelas do FGTS e das contribuições previdenciárias pelo empregador. Assim, esses valores são calculados mensalmente de acordo com o valor bruto recebido.

Escolha o melhor tipo de contratação de acordo com o seu negócio 

A Reforma Trabalhista ampliou os formatos de contratações e ofereceu às empresas modalidades mais flexíveis, o que traz benefícios para ambas as partes. Mas, é importante que exista transparência nas relações de trabalho. Não é porque a empresa faz contratação temporária que não precisa de uma boa comunicação.

A contratação temporária não é uma novidade. Porém, demorou para ser regulamentada de forma clara. Isso significa que as empresas podem contratar novos profissionais para suprir o movimento maior em datas festivas, por exemplo. E, conforme a demanda reduz, basta encerrar o contrato.

Por outro lado, a contratação intermitente ainda não é muito conhecida. Nela, há momentos em que o colaborador fica inativo, apenas aguardando ser chamado para realizar um novo serviço. Um dos seus diferenciais é que a empresa deixa de ter custos fixos, pagando apenas pelo tempo de serviço prestado.

Como você pode ver, as duas opções apresentam vantagens, cabendo à empresa escolher aquela que se encaixa melhor no seu modelo de negócio e nas suas necessidades. Ainda assim, nos dois modelos a gestão de ponto é algo importante. Desse modo, é possível identificar quais profissionais não estão chegando no horário, por exemplo.

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