Conhecida como Lei do Ponto Eletrônico, a Portaria 1510 entrou em vigor em 2009 para regulamentar o uso deste sistema nas empresas. Porém, com a publicação da Portaria 671 pelo Ministério do Trabalho em novembro de 2021, a 1510 foi substituída e não tem mais validade.

A Portaria 671 englobou e atualizou regras da 1510 e da 373 — além de outros temas pertinentes à área trabalhista —, antes as principais orientações para a regulação do setor. Sendo assim, é fundamental compreender que a maior parte do que já era conhecido segue valendo. 

No caso da Portaria 1510, houve algumas alterações que explicaremos mais a fundo neste conteúdo. Já quanto à 373, você pode conferir maiores informações no nosso conteúdo específico no blog que se aprofunda nela. Agora, vamos à 1510.

Considerando que a maior parte das regras anteriores se manteve, tenha em mente que os sistemas de registro de ponto manual e eletrônico previstos na Portaria 1510 continuam válidos e operantes

Segundo definição prevista na Portaria 671 (atualização da Portaria 1510), um sistema de registro eletrônico de ponto é “o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores em registro eletrônico”.

Você pode ficar em dia com a legislação vigente e, de quebra, implementar mais eficiência e inovação na rotina do seu RH. Para isso, o ideal é apostar em um sistema de ponto completo com equipamentos modernos, com tecnologia IoT e armazenamento em nuvem. 

Continue a leitura deste artigo e entenda mais sobre o que mudou na Portaria 1510 com a chegada da 671, e como a sua empresa deve se adaptar. E, se você rpeferir, pode ouvir este conteúdo em áudio clicando no player abaixo!

Registro de ponto antes da regulamentação

Antes da Portaria 1510 ser criada, o ambiente corporativo era mais vulnerável a fraudes em registros de ponto, o que gerava prejuízos para as empresas. Além disso, a falta de regulamentação também era na maioria das vezes, passível de indenizações trabalhistas. Afinal, os colaboradores também não tinham segurança sobre os registros de suas jornadas.

Por outro lado, após a criação da norma, as empresas passaram a ter maior controle dos registros de ponto. Desse modo, dando mais transparência na relação entre empresa e colaborador, além de maior segurança jurídica.

O ponto eletrônico surgiu na década de 1980, e foi ganhando popularidade nos anos seguintes. Ainda assim, muitas empresas seguem utilizando o antigo livro ponto, com anotações manuais, e deixam de investir em soluções eletrônicas e digitais regulamentadas pela lei.

Pensando nessa inovação, a Portaria 1510 trazia os requisitos técnicos para a homologação do Registrador Eletrônico de Ponto. Além de outros critérios, o relógio ponto deveria possuir:

  • Relógio interno e visor de demonstração com contagem de horas, minutos e segundos;
  • O equipamento deve funcionar por 1.440 horas ininterruptas, sem energia elétrica;
  • Impressora com bobina de papel;
  • Inviabilidade de alteração ou exclusão de dados;
  • Porta USB disponível apenas para o auditor fiscal.

As normas seguem vigentes via Portaria 671, portanto, o ideal é trabalhar com um equipamento que siga todas essas regras. Aliás, o ponto eletrônico é ótimo para dar mais credibilidade na relação entre empresas e colaboradores e agilidade no processo de registro de ponto. 

Importante lembrar-se de que um relógio que não tenha estas características pode causar inúmeros prejuízos  ao empregador, então, fique alerta!

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Como funcionava a Portaria 1510?

A Portaria 1510 foi uma resolução do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentava o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Ela apresentava todas as diretrizes em relação ao uso do ponto eletrônico. Por exemplo, o equipamento não pode permitir edições após a realização de um registro.

A norma entrou em vigor no dia 21 de agosto de 2009 e deixou de valer a partir de 10 de dezembro de 2021, quando teve início a vigência da Portaria 671. O objetivo principal deste tipo de regulamentação é aumentar a segurança das informações sobre a jornada de trabalho dos colaboradores. Desse modo, permite implementar uma metodologia mais eficaz e confiável para o controle de horas trabalhadas. 

Então, a ideia é impedir a carga horária excessiva e dar mais segurança às partes, visto que as marcações de ponto efetuadas ficam registradas no sistema.

Principais pontos da Portaria 1510 que se mantêm na 671

Como mencionado anteriormente, as regras da Portaria 1510 em relação ao uso do sistema eletrônico de ponto nas empresas foram absorvidas pela Portaria 671. Assim, muitas delas permanecem valendo, somente sob novo título. Confira aqui alguns exemplos.

  • Proibição da restrição de marcação de ponto, marcadores automáticos e alteração das informações registradas;
  • Estabelecimento de requisitos para o Registrador Eletrônico de Ponto – REP;
  • Emissão obrigatória do comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
  • Estabelecimento de requisitos para os programas que farão o tratamento de dados gerados pelo REP;
  • Estabelecimento de formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho quando necessário;
  • Funcionamento do sistema sem depender de qualquer outro equipamento;
  • Cadastro obrigatório dos equipamentos junto ao Ministério do Trabalho. Para isso, basta o RH efetuar este registro no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (CAREP).

Existem diversas opções de sistemas no mercado, é importante avaliar bem as funcionalidades de cada um antes de contratar o serviço. A Ahgora, por exemplo, além de garantir batidas seguras, conta com aplicações capazes de gerar relatórios em tempo real. Tudo isso em apenas alguns cliques através das tecnologias IoT e Cloud Computing.

Vantagens da antiga Portaria 1510

A Portaria 1510 trouxe inúmeras vantagens em relação a adoção de ponto eletrônico. Isso porque permite uma avaliação mais segura das informações laborais, além de evitar erros humanos no cálculo de horas extras, por exemplo. Confira os principais benefícios:

  • Maior confiabilidade dos dados, uma vez que uma das especificações do REP é possuir memória protegida e lacres que impeçam o seu acesso interno;
  • Possibilidade de utilizar o Arquivo Fonte de Dados – AFD como elemento comprobatório da jornada de trabalho em eventual ação judicial;
  • Maior disciplina na marcação do ponto e aumento de confiabilidade por parte dos funcionários, uma vez que eles terão a seu dispor o “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.

Vale destacar que, para potencializar as vantagens, é importante que as empresas façam a escolha de produtos de fornecedores conceituados. Assim, podem contar com equipamentos e processos respeitosos às leis trabalhistas.

Além disso, também é fundamental que o fornecedor tenha ampla rede de serviços e suporte. Afinal, a manutenção do produto só poderá ser executada por profissionais credenciados pelo fabricantes.

O que muda com a Portaria 671?

A principal mudança da Portaria 1510 com relação à 671 está na regulamentação de uma nova categoria de sistemas registradores de ponto. Agora, passam a existir três diferentes categorias:

  • Registro Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C): é o mesmo já vigente desde a Portaria 1510;
  • Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A): atualização das normas da Portaria 373 sobre os sistemas alternativos de registro de jornada, e
  • Registro Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P): nova categoria criada pela Portaria 671.

Focando na mudança, vamos falar um pouco mais sobre o REP-P, novidade instituída com a Portaria 671. 

O Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P) é o conceito de sistema de registro eletrônico de ponto via programa, incluindo a coleta das marcações, o armazenamento e tratamento das informações.

Assim, diz respeito a softwares, plataformas e sistemas de ponto digital que tratam dados da jornada de trabalho através de programações. Esse programa em questão pode ser executado em um servidor dedicado, ou então através de um sistema em nuvem, como é o caso da plataforma da Ahgora.

Além disso, para estar de acordo com as normas vigentes, o novo sistema deve possibilitar a emissão de documentos decorrentes das relações de trabalho. Deve, ainda, realizar controles fiscais, trabalhistas e de deslocamento dos colaboradores nos locais de trabalho. Os sistemas da Ahgora que você encontra adequados a esta categoria são o Multi e o Batida Online.

A legislação determina que o REP-P precisa ter a certificação do Instituto Nacional da Propriedade Individual e que deve emitir o AFD e comprovante de registro de jornada, digital ou impresso.

Portaria 1510 e a legislação trabalhista

Dúvidas sobre a antiga Portaria 1510

Com as recentes mudanças na legislação, as normas da antiga Portaria 1510 (atual Portaria 671) continuam gerando dúvidas no pessoal do Departamento Pessoal dentro do RH. Por isso, reunimos alguns dos questionamentos mais comuns, para que você entenda cada um dos pontos. Veja:

O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório com a antiga Portaria 1510?

Não. É possível optar tanto pelo registro de ponto manual quanto mecânico. Contudo, se o meio eletrônico for adotado, será necessário seguir as instruções desta portaria.

Qual é o prazo para a adaptação completa à Portaria 671, que substitui a 1510?

A adaptação às exigências da maior parte da Portaria 671 foi obrigatória a partir de 10 de dezembro de 2021, e alguns pontos da norma ficam vigentes a partir de 10 de fevereiro de 2022.

Quais os principais requisitos do REP?

Existem diversos requisitos para o REP-C e o REP-P, são eles:

  • Cabeçalho com título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
  • Número Sequencial de Registro – NSR;
  • Identificação do empregador com nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;
  • Endereço vinculado à prestação do serviço;
  • Nome e CPF do colaborador;
  • Data e horário do registro de ponto;
  • Modelo e número de fabricação do relógio ponto, no caso de REP-C; ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
  • Código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P
  • E assinatura eletrônica contendo os dados descritos nos incisos I a VIII da Portaria, no caso de comprovante impresso.

Quais empresas se enquadram e quais as exceções?

De acordo com o artigo 74 da CLT, o registro de ponto é obrigatório por lei para empresas com acima de 20 colaboradores que exerçam suas atividades e de forma presencial. 

Na regulamentação do teletrabalho não há obrigatoriedade deste registro, porém, é altamente recomendado para fins de transparência nas relações de trabalho com a sua equipe.

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A Portaria 671 atualiza e substitui a Portaria 1510, englobando muitas de suas normas e agregando novidades de acordo com a evolução do mercado. Portanto, o RH precisa estar atento às mudanças e manter a empresa sempre adequada à legislação.  Afinal, a falta de regulamentação poderá acarretar consequências legais, como passivos trabalhistas.

Sem dúvidas, a Portaria 1510 trouxe diversas melhorias quando colocada em vigor, tanto para empresas quanto para trabalhadores. Com as atualizações vindas da portaria 671, tem-se acesso a um controle mais eficiente da jornada de trabalho e maior transparência para todos os envolvidos.

A Ahgora desenvolve sistemas para a gestão de ponto adequados à Portaria 671. O seu negócio ainda faz anotações em papel? Ou então quer substituir o relógio mecânico? Você está no lugar certo!

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