O recesso de fim de ano é uma espécie de “folga” oferecida pelas empresas durante o Natal e o Réveillon, embora possa ainda ser aplicado em outras épocas. Contudo, nem todos os gestores sabem quais são as regras desse período e quais as diferenças para as férias coletivas.

Preparamos esse artigo para auxiliar os gestores a compreenderem todas as regras e ainda o que diz a legislação trabalhista. De fato, as empresas podem oferecer o período de descanso aos colaboradores de duas maneiras. O que muda é a duração, já que quando é ampla, geralmente as empresas preferem tratar como férias coletivas.

Aliás, será que é possível descontar dias das férias com o recesso de fim de ano? Quais são os direitos e os deveres da empresa? Você pode conferir essas e outras informações a partir de agora!

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Recesso de fim de ano x Férias coletivas

O recesso de fim de ano não está previsto na legislação trabalhista, as empresas só concedem se desejarem. Por outro lado, as férias coletivas são regularizadas e muito usadas por empresas dos mais variados setores nesta época. Em suma, o recesso é um período curto, que normalmente abrange apenas a véspera de Natal, por exemplo.

Outro ponto importante no comparativo entre esses dois períodos: o recesso de fim de ano não desconta dias das férias. Por outro lado, os trabalhadores não recebem nenhum bônus salarial. Aliás, a empresa deve apenas garantir a remuneração comum para os dias de descanso, sem acréscimos ou cortes.

Outra questão importante que diferencia as duas situações: no caso do recesso, a empresa não precisa informar a Secretaria do Trabalho, já para as férias coletivas, o órgão deve ser avisado. E dependendo do segmento de atuação da empresa, até mesmo o sindicato precisa estar a par.

Por que fazer recesso de fim de ano?

Existem alguns motivos que fazem com que muitas empresas do Brasil inteiro ofereçam essa possibilidade aos colaboradores. Por exemplo, é uma forma de deixar a equipe motivada para o ano que virá pela frente, parando as atividades antes do Natal e retornando na primeira ou segunda semana do ano novo.

Até alguns anos atrás não era algo tão comum, mas os empreendedores perceberam as vantagens de parar neste período. É possível, por exemplo, oferecer 15 dias de férias coletivas entre o Natal e o Réveillon, além de mais alguns dias. Então, as empresas conseguem abater dois feriados neste período.

E tem mais um detalhe: dependendo do setor de atuação, as atividades podem ser prejudicadas nessa época do ano. Porque não adianta manter o seu negócio ativo, mas determinado fornecedor interromper a entrega de materiais, por exemplo. Assim, o melhor caminho é apostar no período de férias coletivas.

Por mais que o período de férias coletivas tome parte das férias convencionais, é algo benéfico para os envolvidos. Ainda assim, nem todos os setores da economia conseguem fazer essa pausa. Companhias aéreas, supermercados e farmácias, por exemplo, podem até fazer alguns ajustes nas jornadas, mas dar férias coletivas é complicado.

O que diz a CLT sobre o assunto?

Quando chega o mês de dezembro, milhões de trabalhadores brasileiros ficam ansiosos com as férias, mas o que diz a legislação trabalhista sobre esse assunto? Muitas empresas aproveitam essa época, entram em recesso perto do Natal e concedem um período de descanso aos colaboradores.

Contudo, os profissionais não aguardam somente o recesso de fim de ano, já que muitas empresas oferecem férias coletivas. E isso gera muita confusão entre gestores e profissionais, muitos ficam em dúvidas se haverá ou não desconto das férias. Aliás, é fundamental que as lideranças informem corretamente aos profissionais como é que o período funcionará, essa transparência fortalece a relação.

Em primeiro lugar, é preciso dizer que as férias coletivas são diferentes das individuais, sendo que elas podem ser concedidas pela empresa a qualquer momento. Já as individuais são conquistadas somente após 12 meses de trabalho. Contudo, nos dois casos os colaboradores precisam ser avisados com 30 dias de antecedência sobre o começo delas.

As férias coletivas de fim de ano podem ser concedidas a todos os colaboradores de uma empresa, ou pelo menos a todos os profissionais que atuam em determinado setor. Aliás, é importante lembrar que conforme a legislação trabalhista, o período de férias pode ser dividido em três, desde que o menor deles tenha ao menos cinco dias e o maior conte com pelo menos 14 dias corridos.

Recesso de fim de ano pode descontar dias das férias?

As férias coletivas geram dias descontados do período aquisitivo de férias. Por exemplo, se a empresa paralisar suas atividades no dia 20 de dezembro e retornar em 5 de janeiro, então todo esse período será descontado, incluindo os feriados de Natal e o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro.

Por outro lado, o recesso é um benefício concedido pela empresa, e não deve ter o mesmo desconto. Assim, pode ser feito um acordo entre a empresa e o profissional, para que o tempo concedido como descanso seja compensado por meio de folgas acumuladas ou banco de horas. Além disso, a empresa pode não cobrar estes dias.

Quais sãos os direitos da empresa neste período?

A empresa concede férias ou recesso de fim de ano apenas se desejar. Especialistas afirmam que o recesso entre o Natal e o Ano Novo não existe na legislação brasileira, mesmo assim é possível conceder o benefício. Contudo, é necessário que a decisão seja avisada com antecedência aos colaboradores.

Qualquer empresa pode oferecer férias coletivas aos colaboradores no fim do ano, desde que sigam as regras da CLT. Assim, o período deve começar pelo menos dois dias antes do feriado de Natal, se for no dia 24, então o dia deve ser considerado apenas como recesso e não descontado nas férias.

A questão é a seguinte: caso a empresa ofereça descanso somente entre os dias 24 de dezembro e 2 de janeiro, por exemplo, deverá ser considerado como recesso. Afinal, o prazo de início seria menor do que o exigido por lei, além do fim de semana, porque as férias não podem começar em uma sexta-feira. Enfim, neste caso não há tempo hábil.

Quais são os deveres da empresa?

Os profissionais que trabalharem nos dois feriados de fim de ano possuem direito a uma folga durante a semana para compensar ou receber o dobro do valor salarial. Porém, é algo válido somente para os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, sem contar as vésperas.

Se a empresa optar por um período com férias coletivas no fim do ano, deverá realizar o pagamento do valor proporcional, mais um terço. Aliás, a única diferença para as férias individuais é que o colaborador perde o direito de converter um terço do período em abono pecuniário, onde o profissional vende uma parte de suas férias.

No caso do recesso de fim de ano, sem férias, a empresa não precisa pagar nada para os profissionais, afinal, esse é um “bônus”. Mas, se adotar férias coletivas, então os valores devem ser pagos até dois dias antes do começo das férias.

Benefícios do recesso de fim de ano para uma empresa

A empresa que concede o recesso de fim de ano consegue algumas vantagens bem interessantes. A primeira delas é que os profissionais ficam mais contentes com a “folga” que recebem para aproveitar com a família e com os amigos. Aliás, esse é um período festivo e muitas pessoas gostam de viajar, mas às vezes não conseguem conciliar com o trabalho.

Além disso, a produtividade da empresa nesse período do ano, já que os colaboradores podem estar com a mente em outro lugar. É algo instintivo, já que possivelmente a sua família está em casa aproveitando o período natalino ou se preparando para o réveillon, mas ele segue em sua empresa.

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