A escala 12×36 é muito comum em ambientes de trabalho que funcionam 24 horas por dia.  Durante muito tempo, para poder incorporá-lo, era necessário haver aprovação de sindicato e/ou acordo coletivo, o que gerava opiniões controversas e até certas polêmicas.

Porém, com a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017, foram delimitados muitos pontos em relação a essa jornada de trabalho, como a necessidade de ter um horário de descanso intrajornada e os critérios para pagamento de horas extras.

Nesse artigo, você vai saber tudo sobre a escala 12×36. Conhecerá o seu funcionamento, o que mudou com a nova lei, quais são os fatores críticos que devem ser levados em conta e, ainda, algumas dicas para colocar esse regime em prática na sua empresa.

Boa leitura!

O que é a escala 12×36 e como funciona?

Trata-se da escala em que o profissional cumpre uma jornada de 12 horas e descansa por 36 horas consecutivas. Suponha que o colaborador atue das 8 horas às 20 horas em uma segunda-feira. Neste caso, ele apenas poderá retornar às atividades na quarta-feira, às 8 horas.

Para quem é habituado a trabalhar 8 horas por dia, a escala 12×36 pode parecer difícil de se imaginar – especialmente porque supera os limites previstos na CLT. Mas ela é mais comum do que se imagina.

Alguns exemplos de segmentos que precisam contar com profissionais nessa jornada são:

  • Segurança, vigilância e portaria;
  • Hospitais;
  • Corpo de bombeiros;
  • Montadoras de veículos;
  • Supermercados;
  • Indústrias.

Assim como ocorre nos casos em que o regime é de 8 horas, nessa situação também deve ser concedido um intervalo intrajornada de 1 hora para almoço ou jantar. Caso contrário, a empresa deve pagar hora extra pelo intervalo suprimido ou não concedido.  

A hora extra também deve ser paga caso o profissional supere as 12 horas trabalhadas. Porém, além do benefício, é preciso ficar atento ao período de descanso; pois a lei exige que seja de 36 horas, sem interrupções.

Qual é a importância da escala 12×36?

Esse regime facilita a organização das atividades de colaboradores que atuam em uma jornada especial e/ou que não podem ser paralisadas. Nele, o empregador consegue administrar suas escalas de trabalho com maior flexibilidade, selecionando profissionais específicos para o horário que for mais apropriado.

Com a possibilidade de utilizar a escala 12×36, a empresa também otimiza os seus custos. Afinal, não precisa arcar com hora extra para fechar a sua jornada e conta com uma equipe reduzida, se comparado a quando o limite estabelecido é de 8 horas.

Apesar das vantagens, esse regime de trabalho sempre gerou dúvidas, até porque não existia uma lei que o regulamentasse. Logo, era comum haver dificuldades na gestão da jornada, além de levantar questões sobre a qualidade de vida do colaborador.

Isso torna ainda mais importante a alteração realizada na lei, conforme veremos a seguir.

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O que diz a lei sobre a escala 12×36?

Para entender o que diz a lei a respeito da escala 12×36, é preciso conhecer as mudanças que ela sofreu nos últimos anos.

Antes da Reforma Trabalhista, a Constituição Federal limitava a aplicação desse regime nas empresas. Isso porque ela estabelecia que o período de trabalho não podia superar as 8 horas diárias, pensando na saúde e bem-estar do profissional.

Porém, a solicitação era recorrente entre as categorias que necessitavam de colaboradores atuando no formato de plantão. Para evitar não conformidade com a lei, foi preciso buscar um tipo de regulamentação sobre o assunto.

Pensando nisso, foi instaurada pelo Tribunal Superior do Trabalho a súmula 444. A principal alteração diz respeito ao adicional de hora extra, que muitos indivíduos alegavam ter direito ao chegar na 11ª e 12ª hora de trabalho.

No caso, ela determinou que essas horas fazem parte da jornada de trabalho e, portanto, a empresa não deve arcar com qualquer valor a mais no pagamento do colaborador.

Além disso, ela abriu brecha para a validação desse regime em caráter excepcional através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como assegurou a remuneração em dobro para os feriados trabalhados.

Reforma Trabalhista

Foi a Reforma Trabalhista, porém, que reconheceu oficialmente a validade da escala 12×36, ampliando-a para todos os profissionais, independentemente da sua categoria. 

Se até o momento era necessário haver acordo coletivo, a lei 13.467/2017 inseriu o artigo 59-A da CLT, estabelecendo a adoção desse formato de trabalho também por acordos individuais escritos. Ou seja, permitindo um acordo direto entre as partes envolvidas.

Essa decisão gerou diversas críticas à Reforma. Um dos argumentos contrários é que o empregador poderia impor a escala 12×36 ao seu colaborador, deixando-o em uma situação complicada.

Para apaziguar a situação, o Governo Federal lançou uma medida provisória, que impedia o acordo individual. Porém, o prazo para a sua aprovação no Congresso Federal foi perdido, fazendo com que não entrasse em vigor.

Como ainda é considerada uma jornada especial, a escala 12×36 conta com regras específicas para a sua adoção. O empregador deve, por exemplo, se atentar ao limite de horas estipulado pela legislação da categoria específica ao qual o profissional pertence.

Um exemplo: os fisioterapeutas podem trabalhar até, no máximo, 30 horas semanais. Logo, apenas podem realizar dois plantões de 12 horas nesse período. O mesmo se aplica a jornalistas, cujo limite de trabalho é de 25 horas por semana.

O intervalo para descanso e refeição de, no mínimo, uma hora também é exigido por lei, configurando-se hora extra no caso de não ocorrência.

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Quais os desafios impostos pela escala 12×36 à empresa?

Há três desafios principais quando o assunto é a escala 12×36. São eles:

  1. Dificuldade de gestão;
  2. Controle do plantão ou expediente;
  3. Qualidade de vida do profissional.

Com a incorporação desse regime, que leva à flexibilização das jornadas, a empresa deve ficar ainda mais atenta à gestão e controle das faltas e licenças. Afinal, se um profissional se ausenta ou se ocorrem divergências na escala, o trabalho de 12 horas pode ficar comprometido.

Para isso, é essencial a prática do controle de ponto, principalmente quando a empresa possui grandes equipes de trabalho.

A falta de controle pode ocasionar a autuação e cobrança de multas administrativas, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho. Além disso, a ausência de registro pode gerar problemas judiciais trabalhistas, visto que é preciso comprovar a autenticidade dos pagamentos e demais benefícios aos colaboradores.

Aqui, também entra a questão da qualidade de vida do profissional. Isso porque trabalhar 12 horas seguidas é algo desgastante para qualquer pessoa. Por este motivo, é imprescindível que as 36 horas de descanso sejam seguidas à risca.

Tudo isso deve ser acompanhado de perto pelo RH e Departamento Pessoal, a fim de evitar prejuízos à empresa e também ao colaborador. 

Lembre-se sempre que, quanto mais saudável e motivado um profissional está, melhor ele desempenha suas atividades e menos problemas surgem no ambiente de trabalho.

Como gerir a escala 12×36?

Para fazer uma boa gestão da escala 12×36, é importante ter em mente que, se não houver acordo entre as partes, a empresa não possui amparo legal para adotar esse regime. Ou seja, não é permitido qualquer tipo de imposição por parte do empregador.

Junto a isso, o DP deve estar atento aos direitos do colaborador. Assim como quem atua em jornada de 8 horas diárias, ele é amparado pela CLT, o que significa que deve receber:

  • Férias remuneradas;
  • Décimo terceiro salário;
  • FGTS.

A seguir, mostraremos outros dois direitos essenciais e as suas características.

1 – Intervalo

Como já explicamos, o intervalo intrajornada segue as mesmas regras estipuladas para a jornada de 8 horas diárias. A partir da 6ª hora trabalhada, o profissional tem direito a uma hora ou mais para descanso e alimentação.

O descumprimento desta lei implica na chamada “quebra de escala”, na qual o empregador deve remunerar o indivíduo pela hora extra trabalhada indevidamente.

2 – Hora extra

Esse é um dos temas que mais geram dúvidas entre empresas que adotam a escala 12×36. Já que ela é vista como uma espécie de horário estendido, após a Reforma Trabalhista, ficou estabelecido que as 11ª e 12ª horas do expediente estão inseridas no contrato de trabalho. Ou seja: não contam como hora extra.

Entretanto, é preciso ficar atento ao período trabalhado além das 12 horas. Neste caso, o colaborador tem direito a receber o pagamento de adicionais, cujo cálculo é feito da mesma maneira que a jornada habitual – exceto em caso de convenção ou acordos coletivos.

Segundo a lei, não é possível ultrapassar mais de duas horas extras por jornada de trabalho e o percentual pago depende do dia em que é realizado.

No período diurno em dias da semana e sábados, o adicional costuma ser de 50% por hora. Supondo que a hora do colaborador custe R$ 10,00, 50% equivale a R$ 5,00. Portanto, irá receber R$ 15,00 nas horas extras.

Nos domingos e feriados, o valor é de 100%, o que significa que ele irá receber em dobro. Seguindo o exemplo acima, o custo de cada hora extra passa a ser de R$ 20,00.

Especificamente nos casos de feriado, a lei deixa brechas para duplas interpretações e equívocos. Isso porque, como a escala de trabalho 12×36 prevê um descanso de 36 horas, entende-se que não deveria ser pago hora extra. Esse ponto aparece da seguinte forma na lei:

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Por conta da redação, alguns juízes entendem que não há necessidade do pagamento em dobro. Entretanto, como a lei costuma pender para o lado do colaborador, a maioria das categorias exige o pagamento, mesmo que o descanso seja dado no dia após o feriado.

Faça a gestão automatizada da jornada dos colaboradores

Embora a escala 12×36 seja de conhecimento da maioria das empresas, ela ainda gera dúvidas e falhas – especialmente se realizada de forma manual. 

Por este motivo, o ideal é que o planejamento das escalas, folgas e turnos, bem como a gestão dos pagamentos, sejam feitos de modo automatizado. Existem ferramentas que estão integradas ao eSocial e, portanto, estão sempre em conformidade com a legislação.

O Escalasweb conta com diversas funcionalidades para otimizar o dia a dia do setor de RH. Entre eles, destacam-se:

  • Organização de escalas de acordo com a demanda de força de trabalho;
  • Geração de alertas de afastamentos, férias, folgas e abonos;
  • Visualização do custo de remanejamento de turno por profissional.

Além disso, você pode integrá-lo com softwares de ERP e folha de pagamento, evitando erros nos cálculos e processos do Departamento Pessoal.

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